O presidente eleito dos EUA, Donald Trump, prometeu construir um muro ao longo de toda a fronteira com o México.
A ideia, acompanhada de afirmações racistas e xenófobas, mereceu o maior destaque na comunicação social, mas não é nova nem original.
Em 1991, George W. Bush (pai) assinou a «Lei do muro» autorizando a construção de uma cerca dupla em certas zonas da fronteira entre os dois países, para «proteger o povo americano» e tornar as «fronteiras mais seguras».
O muro começou de facto a ser construído em 1994, durante a presidência de Bill Clinton, com o programa anti-imigração-ilegal conhecido como Operação Guardião (Operation Gatekeeper).
Com vários quilómetros de extensão na fronteira de Tijuana – San Diego, omuro inclui «três barreiras de contenção, iluminação de muito alta intensidade, detectores antipessoais de movimento, sensores electrónicos e equipas de visão nocturna entrelaçados com radiocomunicações com a polícia de fronteira dos Estados Unidos, bem como vigilância permanente com veículos e helicópteros artilhados».
Outras secções do muro foram erguidas posteriormente nos estados de Arizona, Novo México e Texas.
Estima-se que nos últimos 20 anos morreram na fronteira dos dois países cerca de dez mil migrantes.
Nesta série de posts intitulada «O Atrevimento da Ignorância» têm lugar as falsas verdades. Mentiras ditas e escritas com foros de verdade. Agradecemos as dicas e as sugestões dos nossos leitores. Desde já o nosso obrigado.
A Legalização da Prostituição
Confeso que só fui alertado para as subtilezas em torno desta questão quando li o Vítor Dias.
Trata-se de uma mistificação recorrente. Repetida milhares de vezes por dezenas ou centenas de personalidades com o maior dos atrevimentos. A ponto de se tornar uma espécie de «corrente de opinião».
Só que a realidade é outra:
A prostituição em Portugal não só não é clandestina, como não é ilegal;
Não constitui crime e nem sequer há nenhuma lei onde se faça qualquer juizo moral sobre o exercício individual dessa actividade;
E se não é ilegal (ao contrário, e bem, do tráfico de mulheres e do proxenetismo), então é legal;
Na verdade o que se pretende é legalizar os bordéis e as casas de passe;
O que se ambiciona é transformar a prostituição numa respeitável actividade empresarial;
O que se deseja é ilegalizar e reprimir toda a prostituição que seja exercida fora de espaços confinados;
Em última análise aspira-se a legitimar criminosos e membros de organizações criminosas como homens de negócios normais;
Reflita-se em que se fala sempre da vantagem dos controlos sanitários sobre as mulheres que se prostituem;
Mas nunca, por nunca ser, dos mesmos controlos sanitários sobre os seus clientes.
A propósito do post anterior creio que se impõem algumas perguntas a carecerem de urgente e esclarecedora resposta. Por um lado porque as acções neste sector devem ser, digo eu, antes de mais preventivas. Por outro, porque ainda não li, vi ou ouvi nada sobre:
O que andam a fazer a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Inspecção-Geral da Administração Interna?
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
O exercício de actividades de segurança privada (...) é realizado mediante laços decomplementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Por ser assim, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada
(...)
Dignifica-se a profissão de vigilante pela criação de um cartão profissional individual, certificado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de uso obrigatório, que garante que o seu portador deu cumprimento a todos os requisitos legais
(...)
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna manterá um ficheiro individual das entidades que exercem a actividade de segurança privada, bem como um ficheiro individual do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
(...)
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa a conduzir todo o procedimento administrativo conducente à autorização do exercício da actividade de segurança privada, bem como a deter a coordenação das funções de fiscalização, com a colaboração das forças de segurança e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral da Administração Interna (...)»
Aconselho vivamente a leitura integral do referido decreto-lei. É esclarecedora...