Despedimento mais fácil, mais rápido e mais barato
O Governo e a sua Comissão do Livro Branco querem facilitar os despedimentos individuais sem justa causa e até pretendem reduzir este conceito para aquém do limite constitucional, aceitando novos motivos como «justos».
Com tais propostas, ficariam «aligeirados» os processos de despedimento e o trabalhador despedido não teria direito a reintegração, mesmo que o despedimento fosse considerado sem justa causa. Diminuiria o valor das indemnizações e passaria, das entidades patronais para o erário público, a responsabilidade pelo pagamento do salário no intervalo entre o despedimento e uma decisão judicial favorável ao trabalhador.
Despedir é, ou não, difícil?
A Comissão aceitou como válido o argumento, invocado pelos patrões e pelo Governo, de que supostas dificuldades das empresas para despedir trabalhadores impediam o aumento da produtividade e da competitividade e, até, a criação de emprego. Mas o próprio Livro Branco das Relações Laborais contém dados que desmentem tal argumento:
Quais as consequências da «rigidez»?
A «rigidez» no mercado de trabalho resulta, em primeiro lugar, da norma constitucional de proibição do despedimento sem justa causa e das normas, nacionais e internacionais, sobre liberdade e direitos sindicais e sobre não discriminação; em segundo lugar, há as normas que decorrem dos contratos colectivos de trabalho, que muitos trabalhadores efectivos e organizados, mais informados e esclarecidos, usam para se protegerem das investidas patronais.
A aplicação destas normas não significa a impossibilidade de despedir, discriminar ou perseguir; mas penaliza e encarece tais práticas. Dizendo que querem contrariar a «rigidez», o que patrões e Governo procuram é eliminar custos (políticos e sociais, uns; e financeiros, os outros).
O que propõe a Comissão?
As propostas da Comissão podem resumir-se a duas questões essenciais:
Simplicar não é bom para todos?
A «simplificação» do regime de cessação do contrato de trabalho não é mais que a liberalização dos despedimentos, pois facilitaria praticamente todas as modalidades de cessação, na base da «impossibilidade de manutenção da relação de trabalho».
O regime jurídico do despedimento tornar-se-ia mais imperativo, subtraindo à contratação colectiva a possibilidade de regulamentar prazos e, sobretudo, de fixar os valores das indemnizações.
O procedimento passaria a limitar-se à obrigatoriedade de elaboração da nota de culpa (a que se seguiria a resposta do trabalhador) e à comunicação da decisão final do despedimento, escrita e fundamentada.
A elaboração da instrução (produção de prova do trabalhador em sua defesa) deixaria de ser obrigatória, cabendo ao patrão a decisão de a efectuar ou não (excepto para trabalhadora grávida, puérpera ou lactante).
A iniciativa de impugnação do despedimento caberia ao trabalhador, bastando-lhe apresentar um requerimento em tribunal. O juiz convocaria então uma audiência de partes. Falhando a conciliação, o patrão apresentaria o articulado e as provas. O prazo para a impugnação passaria de 1 ano para 60 dias.
O despedimento por inadaptação, já previsto actualmente, seria alargado e passaria a ser justificado por «alterações na estrutura funcional do posto de trabalho, mesmo que tal não decorra de modificações tecnológicas ou dos equipamentos». O que a Comissão vem propor é a introdução sub-reptícia de mais um motivo de despedimento, o despedimento por inaptidão, desde sempre considerado inconstitucional (despedimento por razões subjectivas ou ligadas à pessoa do trabalhador), mediante a sua inclusão no conceito de inadaptação (despedimento por razões objectivas ou ligadas à empresa).
Ficaria salvarguardada a «justa causa»?
O despedimento sem justa causa está proibido na Constituição. Isso é reconhecido no Livro Branco, e outra coisa não poderia a Comissão fazer. Mas mostra-se incomodada pelas possibilidades, ainda hoje existentes, de retardar um despedimento, porque isso «é prejudicial para ambas as partes»: para a empresa (o que se compreende, pois quer um despedimento rápido, para se aliviar de encargos ou outros incómodos) e para o trabalhador (o que já é mais estranho, pois que, mesmo sujeito à pressão psicológica da intenção de despedimento, continua a ter garantia de trabalho e salário).
Além de fragilizar gravemente a proibição efectiva do despedimento sem justa causa (a pretexto da «simplificação da carga processual» do despedimento), a Comissão e o Governo querem ainda aliviar o patronato das consequências legais (a reintegração do trabalhador) de um despedimento que o tribunal venha a considerar ilícito. O preceito constitucional «não vale para os despedimentos cuja ilegalidade resulte de meros vícios de forma», bastando para tal «uma confirmação judicial da efectiva ocorrência de uma situação de justa causa, o mesmo é dizer, de uma situação de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral». Diz a Comissão.
In jornal «Avante!»
Com tais propostas, ficariam «aligeirados» os processos de despedimento e o trabalhador despedido não teria direito a reintegração, mesmo que o despedimento fosse considerado sem justa causa. Diminuiria o valor das indemnizações e passaria, das entidades patronais para o erário público, a responsabilidade pelo pagamento do salário no intervalo entre o despedimento e uma decisão judicial favorável ao trabalhador.
Despedir é, ou não, difícil?
A Comissão aceitou como válido o argumento, invocado pelos patrões e pelo Governo, de que supostas dificuldades das empresas para despedir trabalhadores impediam o aumento da produtividade e da competitividade e, até, a criação de emprego. Mas o próprio Livro Branco das Relações Laborais contém dados que desmentem tal argumento:
- em 2005, foram destruídos 555 600 empregos e criados 550 820;
- em 2006, foram destruídos 552 400 e criados 539 660;
- a taxa média anual de destruição de empregos (peso dos empregos destruídos no emprego total), em Portugal, situa-se entre 11,4 e 11,8 por cento; na França é de 10,3 por cento; na Alemanha, de 7,5 por cento; na Itália, de 11,1 por cento; nos Estados Unidos, de 10,4 por cento.
Quais as consequências da «rigidez»?
A «rigidez» no mercado de trabalho resulta, em primeiro lugar, da norma constitucional de proibição do despedimento sem justa causa e das normas, nacionais e internacionais, sobre liberdade e direitos sindicais e sobre não discriminação; em segundo lugar, há as normas que decorrem dos contratos colectivos de trabalho, que muitos trabalhadores efectivos e organizados, mais informados e esclarecidos, usam para se protegerem das investidas patronais.
A aplicação destas normas não significa a impossibilidade de despedir, discriminar ou perseguir; mas penaliza e encarece tais práticas. Dizendo que querem contrariar a «rigidez», o que patrões e Governo procuram é eliminar custos (políticos e sociais, uns; e financeiros, os outros).
O que propõe a Comissão?
As propostas da Comissão podem resumir-se a duas questões essenciais:
- facilitar os despedimentos, mediante a «simplificação» do processo disciplinar;
- assegurar que os patrões, mesmo perante um despedimento julgado sem justa causa, não terão grandes prejuízos, mediante uma «externalização» parcial dos custos para o Estado.
Simplicar não é bom para todos?
A «simplificação» do regime de cessação do contrato de trabalho não é mais que a liberalização dos despedimentos, pois facilitaria praticamente todas as modalidades de cessação, na base da «impossibilidade de manutenção da relação de trabalho».
O regime jurídico do despedimento tornar-se-ia mais imperativo, subtraindo à contratação colectiva a possibilidade de regulamentar prazos e, sobretudo, de fixar os valores das indemnizações.
O procedimento passaria a limitar-se à obrigatoriedade de elaboração da nota de culpa (a que se seguiria a resposta do trabalhador) e à comunicação da decisão final do despedimento, escrita e fundamentada.
A elaboração da instrução (produção de prova do trabalhador em sua defesa) deixaria de ser obrigatória, cabendo ao patrão a decisão de a efectuar ou não (excepto para trabalhadora grávida, puérpera ou lactante).
A iniciativa de impugnação do despedimento caberia ao trabalhador, bastando-lhe apresentar um requerimento em tribunal. O juiz convocaria então uma audiência de partes. Falhando a conciliação, o patrão apresentaria o articulado e as provas. O prazo para a impugnação passaria de 1 ano para 60 dias.
O despedimento por inadaptação, já previsto actualmente, seria alargado e passaria a ser justificado por «alterações na estrutura funcional do posto de trabalho, mesmo que tal não decorra de modificações tecnológicas ou dos equipamentos». O que a Comissão vem propor é a introdução sub-reptícia de mais um motivo de despedimento, o despedimento por inaptidão, desde sempre considerado inconstitucional (despedimento por razões subjectivas ou ligadas à pessoa do trabalhador), mediante a sua inclusão no conceito de inadaptação (despedimento por razões objectivas ou ligadas à empresa).
Ficaria salvarguardada a «justa causa»?
O despedimento sem justa causa está proibido na Constituição. Isso é reconhecido no Livro Branco, e outra coisa não poderia a Comissão fazer. Mas mostra-se incomodada pelas possibilidades, ainda hoje existentes, de retardar um despedimento, porque isso «é prejudicial para ambas as partes»: para a empresa (o que se compreende, pois quer um despedimento rápido, para se aliviar de encargos ou outros incómodos) e para o trabalhador (o que já é mais estranho, pois que, mesmo sujeito à pressão psicológica da intenção de despedimento, continua a ter garantia de trabalho e salário).
Além de fragilizar gravemente a proibição efectiva do despedimento sem justa causa (a pretexto da «simplificação da carga processual» do despedimento), a Comissão e o Governo querem ainda aliviar o patronato das consequências legais (a reintegração do trabalhador) de um despedimento que o tribunal venha a considerar ilícito. O preceito constitucional «não vale para os despedimentos cuja ilegalidade resulte de meros vícios de forma», bastando para tal «uma confirmação judicial da efectiva ocorrência de uma situação de justa causa, o mesmo é dizer, de uma situação de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral». Diz a Comissão.
In jornal «Avante!»