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O CASTENDO

TERRAS DE PENALVA ONDE «A LIBERDADE É A COMPREENSÃO DA NECESSIDADE»

O CASTENDO

TERRAS DE PENALVA ONDE «A LIBERDADE É A COMPREENSÃO DA NECESSIDADE»

Um esclarecimento necessário sobre o processo de constituição dos órgãos da A.M. L.

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O impasse criado na entidade Área Metropolitana de Lisboa é inseparável das inaceitáveis pretensões hegemónicas de PS/PSD e das manobras para as procurar impor com recurso a expedientes anti-democráticos.

Estão em presença, e confronto, duas concepções políticas e democráticas antagónicas: a da CDU que, baseada na experiência e prática de mais de duas décadas de funcionamento da AML, está fundada na construção de uma solução consensual, plural, não hegemónica e de integral respeito pela influência política resultante do número de câmaras de cada força política; e a do PS e António Costa que, suportada numa aliança com o PSD parecendo envolver “Isaltino-Oeiras mais à frente”, visa concretizar a hegemonização absoluta da AML e ao afastamento daquela que é a força política com o maior número de municípios (a CDU com 9 presidências em 18).

Desde a criação da entidade metropolitana que a eleição para os seus órgãos é realizada de forma democrática por entre os seus membros, onde cada eleito tem direito a um voto e de modo secreto pode escolher livremente os candidatos que pretende para a sua composição. Assim foi em todos os mandatos, quer quando a CDU deteve maioria absoluta ou relativa, quer quando o PS obteve uma maioria relativa de presidências de Câmaras Municipais. Assim foi no último mandato em que com oito Câmaras a CDU presidia à Junta Metropolitana (agora denominado Conselho Metropolitano) e o PS detinha a presidência da Assembleia Metropolitana. Hoje, PS e PSD ambicionam afastar a CDU quando esta detém mais uma autarquia que no mandato anterior, enquanto o PS mantém as seis e PSD viu reduzido esse número de três para duas.

Ou seja, o que PS e PSD ambicionam é, por via de um golpe processual, transformar a maioria relativa da CDU numa minoria absoluta e tornar a minoria relativa do PS numa maioria absolutíssima. Fazem-no não se coibindo de tentar impedir a expressão de vontade dos membros do Conselho Metropolitano por voto secreto; fazem-no pretendendo substituir o princípio democrático mais elementar de «uma Câmara um voto» pelas disposições antidemocráticas impostas pela legislação de Miguel Relvas; fazem-no querendo consagrar, contra a lei e os mais elementares princípios de funcionamento democrático, uma noção de quórum que conduziria à situação de estando apenas presentes 5 dos 18 membros esse quórum estaria reunido enquanto se estivessem 13 dos 18 membros esse quórum não estaria preenchido, revelando até que ponto aqueles dois partidos querem ir para assegurar hegemonização da Área Metropolitana de Lisboa.

Fazem-no também em total contradição com a solução encontrada na Área Metropolitana do Porto onde foi eleito presidente do Conselho Metropolitano o Presidente da CM de Oliveira de Azeméis, eleito pelo PSD, partido com maior número de municípios não obstante o PS ser a força política com mais votos e eleitos nessa área metropolitana. Facto que mais do que uma aparente contradição de posturas revela um indisfarçável acordo entre PS e PSD para repartirem o seu domínio nas áreas metropolitanas e afastar a CDU da presidência da AML.

A CDU continuará a lutar, como desde a primeira hora tem feito, para dignificar a instituição AML apesar das limitações democráticas e de poderes a que está amarrada. Não é à CDU que podem ser assacadas responsabilidades por as áreas metropolitanas não serem verdadeiras autarquias. Essas responsabilidades devem ser remetidas para sucessivos governos, incluindo os do PS e nestes aquele em que António Costa foi ministro com responsabilidades directas na área do poder local. O que não pode ser tolerado é que, por objectivos que ultrapassam os interesses da Área Metropolitana, se venham invocar critérios de escrutínio que em 29 de Setembro não estiveram presentes para lá daqueles a que os eleitores foram chamados a decidir: o da eleição de presidentes da Câmaras que agora compõem por inerência a AML.

Os eleitos da CDU no Conselho Metropolitano

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O efeito Paulo Portas...

Desenho de José Restrepo, Colômbia

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«Privatize-se tudo, privatize-se o mar e o céu, privatize-se a água e o ar, privatize-se a justiça e a lei, privatize-se a nuvem que passa, privatize-se o sonho, sobretudo se for diurno e de olhos abertos. E finalmente, para florão e remate de tanto privatizar, privatizem-se os Estados, entregue-se por uma vez a exploração deles a empresas privadas, mediante concurso internacional. Aí se encontra a salvação do mundo... e, já agora, privatize-se também a puta que os pariu a todos.»

José Saramago - Cadernos de Lanzarote - Diário III - pag. 148

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Desenho de Fernando Campos (o sítio dos desenhos)

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Vá-se lá saber porquê, mas depois de ouvir Paulo Portas recordei-me deste texto do José Saramago e deste desenho do Fernando Campos...

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Publicado neste blog:

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Vá-se lá saber porquê, mas hoje acordei assim...

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Artigo 26

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1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.

4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

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Artigo 27

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1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

(sublinhados meus)

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Carta Aberta para Judite de Sousa – Programa «Olhos nos Olhos»

Desenho de Fernando Campos (o sítio dos desenhos)

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Lisboa, 15 de Outubro de 2013
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Exma. Sra. Dra. Judite de Sousa
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O
programa Olhos nos Olhos que foi hoje para o ar (14/10/2013) ficará nos anais da televisão como um caso de estudo, pelos piores motivos.

Foi o mais execrável exercício de demagogia a que me foi dado assistir em toda a minha vida num programa de televisão. O que os senhores Medina Carreira e Henrique Raposo disseram acerca das pensões de aposentação, de reforma e de sobrevivência é um embuste completo, como demonstrarei mais abaixo. É também um exemplo de uma das dez estratégias clássicas de manipulação do público através da comunicação social, aquela que se traduz no preceito: "dirigir-se ao espectador como se fosse uma criança de menos de 12 anos ou um débil mental".

Mas nada do que os senhores Medina Carreira e Henrique Raposo dizem ou possam dizer pode apagar os factos. Os factos são teimosos. Ficam aqui apenas os essenciais, para não me alargar muito:

Ler texto integral

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Gostava de ter escrito isto...

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