Há um partido político (PPD/PSD) que enfiou na gaveta o projecto de revisão constitucional de Paulo Teixeira Pinto por medo da reacção dos cidadãos.
Há dois partidos políticos (PPD/PSD e CDS-PP) que fizeram campanhas eleitorais baseadas nas omissões e nas mentiras duma forma desavergonhada.
Há dois partidos políticos (PPD/PSD e CDS-PP) que querem governar com base numa revisão constitucional que não foi feita, numa Constituição da República que não existe e num programa eleitoral que não foi sufragado nas urnas.
Há um governo que pela terceira vez consecutiva tem um Orçamento do Estado à margem da lei.
Neste contexto há quem tenha o supremo descaramento de acusar o Tribunal Constitucional de «não estar à altura das responsabilidades», de «invadir o campo do legislador», de «tomar uma decisão política (???!!!)»
«Foi publicado no último dia de Dezembro de 2013, para entrar em vigor em 1-1-2014, o Decreto-Lei 187-E/2013 e a Portaria 378-G/2013, aprovados por este governo, que aumentam a idade de reforma para os 66 anos e alteram a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, aumentando o corte na pensão, por efeito apenas deste fator, de 5,45% (o valor que se obtinha com a formula anterior) para 12,34%. Mas antes de analisar estes diplomas, interessa referir, pela gravidade que tem se forem concretizadas, as novas medidas divulgadas pelos órgãos de informação que o governo tenciona tomar mais uma vez contra os trabalhadores e aposentados da Função Pública e os pensionistas da Segurança Social.»
«Neste estudo, que é longo, vamos analisar nove questões. Cada trabalhador poderá depois ler apenas o que lhe interessa. São elas.
(1) Um novo corte de 23% nas pensões de aposentação futuras?
(2) A situação dos trabalhadores que se aposentarem a partir do início de 2014?
(3) Os trabalhadores que pedirem a aposentação em 2013 também estarão sujeitos a este triplo aumento da penalização?
(4) Será que os trabalhadores que pediram a aposentação em 2012 serão atingidos pelos novos cortes nas pensões?
(5) Será que vai aumentar a idade de reforma e aposentação das forças de segurança e dos militares?
(6) A aplicação do fator de sustentabilidade e da nova fórmula de cálculo do “P1” às pensões de invalidez;
(7) As portarias sobre rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo dos Assistentes Técnicos e dos professores e a nova portaria que regula as rescisões por mútuo acordo dos Técnicos Superiores;
(8) O desconto ilegal para a ADSE que está a ser feito pelos serviços sobre remunerações não recebidas pelos trabalhadores;
(9) O tratamento desigual a que são sujeitos os trabalhadores do setor privado abrangidos pela Segurança Social e os da Função Pública abrangidos pela CGA no caso de desemprego de longa duração.»
Está previsto que, no distrito de Viseu, encerrem 17 das 24 repartições de Finanças, ficando apenas abertas as de Viseu, Tondela, Moimenta da Beira, Lamego, Mangualde, S. Pedro do Sul e Vouzela.
Passadas as eleições autárquicas, o Governo deve também em breve concretizar o anunciado encerramento detribunais (diz a notícia).
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Já me começam a faltar os adjectivos...
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Tal como a CDU previu e preveniu, os executandes das ordens das troikas estrangeira e nacional numa acção, nojenta e de autêntica pulhice, de ocultação das medidas já previstas desde Maio, adiaram para depois de 29 de Setembro a sua divulgação.
E o cidadão Aníbal Cavaco Silva, que, ao que parece, anda para aí travestido de Presidente da República, faz que assobia para o lado.
Pelo meio os chamados órgãos de soberania (Governo e Presidente da República) promovem, com o seu silêncio cúmplice, uma acção de genuflexão à troika estrangeira e de verdadeira traição nacional. BE, FMI e UE, sentindo-se impunes, não hesitam em avançar com uma inadmissível operação de chantagem sobre o Tribunal Constitucional, uma verdadeira provocação à soberania nacional e afronta à nossa dignidade como Povo.
«Caso algumas destas medidas sejam consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (TC), o "Governo teria de reformular o projeto de orçamento a fim de cumprir a meta do défice acordada", lê-se no comunicado sobre as oitava e nona avaliações regulares ao cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Esta situação, acrescentam as três instituições, "implicaria riscos acrescidos no que se refere ao crescimento e ao emprego e reduziria as perspetivas de um regresso sustentado aos mercados financeiros".»
«No dia 23-9-2013 teve lugar mais uma reunião de “negociação” entre o Secretário de Estado da Administração Pública e os sindicatos da Função Pública. Nessa reunião uma das matérias tratadas foi precisamente o facto do governo ter enviado para a Assembleia da República a proposta de lei de corte nas pensões antes de ter terminado todas as fases de negociação com os sindicatos que a lei obriga. E como tudo isto já não fosse suficiente o governo enviou para Assembleia da República uma proposta de lei em que o preâmbulo, que designa por “Exposição de motivos”, e que ocupa 17 das 23 páginas da proposta, por um lado, é diferente das duas versões que entregou aos sindicatos (portanto, ocultou os sindicatos a verdadeira “Exposição de motivos”) e, por outro lado, essa “exposição” contém afirmações/justificações que não são nem verdadeiras nem corretas sob o ponto de vista técnico, as quais visam claramente condicionar o Tribunal Constitucional. Neste estudo analisamos 4 dessas justificações, embora neste “resumo” vamos referir apenas duas para não alongar muito.»
«O semanário “Expresso” publicou na sua edição de 24 de Agosto de 2013, um extenso artigo de opinião do Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, em que este, procurando objetivamente condicionar o Tribunal Constitucional através da opinião pública, fazia uma apologia da chamada lei de “requalificação” da Função Pública, que de “requalificação” apenas tinha o nome para enganar, já que visava o despedimento de dezenas de milhares de trabalhadores. E para isso, utilizava um conjunto de mentiras pois afirmava, entre outras coisas, que a lei da “requalificação” era mais justa que a anterior lei (a da mobilidade), que visava “promover a recolocação dos trabalhadores após a realização de um plano de formação”; que constituía “uma garantia adicional para os trabalhadores em funções públicas”, etc. etc.. E como tudo isto não fosse suficiente, o próprio “Expresso” reforçava as posições do governo com uma longa coluna enquadradora não assinada, portanto da responsabilidade do próprio jornal, do texto de Hélder Rosalino repetindo os argumentos do governo e, logo no inicio, escrevia que “o modelo de requalificação dos funcionários do Estado é verdade que permite os despedimentos mas é baseado em critérios objetivos, rigorosos, e escrutináveis do ponto de vista judicial. Mais ainda, mantém a proteção do direito dos trabalhadores à estabilidade no emprego”. Tudo mentiras como era evidente e como o próprio Tribunal Constitucional veio confirmar, e qualquer leitor poderá concluir também pela leitura do acórdão que está disponível no “site” do tribunal.»
A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
(...)
Artigo 223.º
(Competência)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
(...)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral: a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas; b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma; d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) O Provedor de Justiça; e) O Procurador-Geral da República; f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República; g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
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Perceberam, ou mesmo assim ainda precisam de um desenho?...
O Artigo 37.º da Constituição da RepúblicaPortuguesa estipula que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.». E que «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.».
Ao longo dos últimos 30 anos, sempre que é chamado a pronunciar-se sobre este tema, o Tribunal Constitucional (TC) tem-no feito no mesmo sentido. Basta ler os sucessivos acórdãos – nº 74/84, 248/86, 307/88, 636/95, 231/2000, 258/2006. O TC considera, inequivocamente, que em matéria de propaganda política «a regulamentação legislativa é integralmente reservada à Assembleia da República». E «só a Assembleia da República pode proceder à sua restrição, seja qual for o motivo invocado para o fazer.».
Mais diz o TC: «a própria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos dos órgãos autárquicos mais do que “pormenores de execução”».
E reafirmam o TC, a Comissão Nacional de Eleições e o Tribunal da Relação de Coimbra (este último numa sentença que abrange a Câmara Municipal de Viseu) que: os «órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente as autoridades policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos».
«A aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações de desigualdade das forças políticas intervenientes», afirma o Tribunal Constitucional.
Diz o TC que «a liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas câmaras municipais e pelas juntas de freguesia constituem meios e locais adicionais para a propaganda. É que, a não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a CM ou a JF não tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação material de propaganda.»
O mesmo tem sido, como não podia deixar de o ser, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
A Câmara Municipal de Viseu sabe-o perfeitamente. Não é por acaso que no Regulamento de Publicidade do Município de Viseu de 2005 logo no seu Artigo 2.º, nº 2, se estipulava que «Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.».
Também aqui se recorda o Parecer da CNE a propósito do «Regulamento sobre o Ordenamento da Propaganda Política», aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, em Janeiro de 1995.
Disse então a CNE: «A liberdade de propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora, pois, tanto durante a campanha eleitoral como fora dela e os órgãos executivos autárquicos carecem de competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda…». E no nº 14 desse parecer: «As deliberações que consubstanciam o “Regulamento do Ordenamento da Propaganda Política” (da Câmara de Viseu) em apreço são materialmente ilegais».
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Pela enésima vez: perceberam, ou é preciso fazer um desenho?...