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O CASTENDO

TERRAS DE PENALVA ONDE «A LIBERDADE É A COMPREENSÃO DA NECESSIDADE»

O CASTENDO

TERRAS DE PENALVA ONDE «A LIBERDADE É A COMPREENSÃO DA NECESSIDADE»

Os efeitos comprovam que mudar a lei favoreceu a exploração dos trabalhadores

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Nos anos de restauração do capitalismo monopolista, os governos e os partidos da política de direita procuram recuperar nas leis do trabalho a relação de forças que estava a impor-se nos órgãos do poder central, mas não declaram o objectivo de destruir o que foi conquistado pelos trabalhadores e pelo povo com a revolução de Abril e que ficou consagrado na Constituição promulgada a 2 de Abril de 1976.

O agravamento da exploração do trabalho, para benefício do capital, é um propósito que tem sido repetidamente disfarçado em sucessivas alterações da legislação laboral, recorrendo a vocábulos como inovação, actualização, modernização, simplificação, crescimento, competitividade, criação de emprego, flexibilidade. Os argumentos que fundamentam as alterações da legislação laboral repetem-se como uma estafada cassete. 

O Código

Após a derrota do PS nas eleições de Dezembro de 2001, para os órgãos das autarquias locais, António Guterres demitiu-se e o PSD saiu em primeiro lugar nas legislativas de 17 de Março de 2002. O Governo PSD/CDS de Durão Barroso, Paulo Portas e Bagão Félix (ministro do Trabalho) apresentou na AR, em Novembro de 2002, uma proposta de lei para aprovação do Código do Trabalho, com vista a «proceder à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado».

Uma Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral tinha sido constituída em Março de 2000 e apresentou propostas em Setembro de 2001 e em Maio de 2002.

No programa do Governo PSD/CDS eram indicadas, como medidas prioritárias: «sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral», «promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, por forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas», «criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho» e «adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, por forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva».

Na exposição de motivos da Proposta de Lei 29/IX declarava-se que «é objectivo estruturante do Código inverter a situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a».

À substituição de Durão Barroso por Santana Lopes seguiram-se as eleições de 20 de Fevereiro de 2005, a maioria absoluta do PS e a acção de Vieira da Silva, como ministro do Trabalho de José Sócrates, a desdizer o que afirmara enquanto deputado na oposição. Mas isso não se declara na justificação da Proposta de Lei 35/X (Setembro de 2005). Há que mudar matérias da negociação e contratação colectiva porque «é imperioso criar, desde já, as melhores condições possíveis para que quer os empregadores e as suas associações, quer os sindicatos, sejam motivados pelo quadro legal vigente a negociar entre si as transformações para que a competitividade económica das empresas e os direitos sociais dos trabalhadores se articulem de modo a recriar um ciclo virtuoso de crescimento económico, de promoção do emprego e de melhoria da equidade social». -

A «flexigurança» 

  • Uma revisão do Código do Trabalho é desencadeada em 2006, depois de a Comissão Europeia ter lançado a ideia da «flexigurança» no Livro Verde sobre as relações de trabalho. Já com Cavaco Silva em Belém, o Governo do PS criou as comissões do Livro Verde e do Livro Branco. Um pacote de propostas foi divulgado em Julho de 2007.

A Proposta de Lei 216/X dá entrada na AR um ano depois, invocando que seria necessário intervir para «sistematização do acervo legislativo», «promoção da flexibilidade interna das empresas», «melhoria das possibilidades de conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar», «melhoria da articulação entre a lei, as convenções colectivas de trabalho e os contratos de trabalho», «desburocratização e simplificação do relacionamento entre as empresas e os trabalhadores, e de uns e de outros com a Administração Pública».

  • A revisão do Código de 2009 – que mais uma vez não tocou aspectos que o PS na oposição tão veemente criticara – foi apresentada como parte de «uma estratégia de reforma mais ampla, que prevê a criação de outros instrumentos indispensáveis ao efectivo crescimento económico, à melhoria da competitividade empresarial, ao aumento da produtividade, à melhoria da empregabilidade dos cidadãos e da qualidade do emprego, uma estratégia norteada, também no sentido do combate às desigualdades e da promoção da partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico». A Lei 7/2009 foi publicada a 12 de Fevereiro.
  • A sua segunda alteração (Lei 53/2011, de 14 de Outubro) começou a ser desenhada no último trimestre de 2010, com a «iniciativa para a competitividade e o emprego», por um Governo PS/Sócrates que já não tinha maioria absoluta na AR.

A Proposta de Lei 2/XII foi já apresentada pelo Governo do PSD/CDS, saído das eleições de 5 de Junho de 2011, e retomou sem ressalvas o «acordo tripartido» (Governo, patrões e UGT) de 22 de Março desse ano, acrescentando-lhe o memorando entretanto assinado com o FMI, o BCE e a UE. O propósito da alteração legislativa foi reduzir as indemnizações por despedimento, mas surgiu temperado com os condimentos do costume.

Do programa do Governo, foram evocadas «medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das empresas e da economia», exigindo «uma legislação laboral flexível, concentrada na protecção do trabalhador, e não do posto de trabalho, no quadro de um modelo de flexisegurança, que fomente a economia e a criação de emprego e que vise combater a segmentação crescente do mercado de trabalho».

Do pacto de agressão, veio a obrigação de «implementar reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens».

  • A terceira alteração (Lei 23/2012, de 25 de Junho) ganhou impulso no «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», que os três parceiros habituais (Governo, patrões e UGT) firmaram em Janeiro de 2012, prometendo «benefícios para a dinamização do mercado laboral e a competitividade das empresas».

A nova lei iria «empreender a modernização do mercado de trabalho e das relações laborais» e contribuir «de facto, para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional». Era apresentada como um diploma «primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades».

  • A Lei 47/2012, de 29 de Agosto, destinou-se apenas a adequar o Código a uma lei sobre escolaridade obrigatória e universalidade da educação pré-escolar, que já tinha três anos.
  • A compensação devida ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho volta a ser atacada na quinta alteração (Lei 69/2013, de 30 de Agosto). Mais uma vez, embaratecer o despedimento mostra-se «uma medida importante para um mercado de trabalho que pretende proporcionar mais e melhores oportunidades para todos os trabalhadores e em particular para os que se encontram em situação de desemprego».
  • A sexta alteração (Lei 27/2014, de 8 de Maio), foi a resposta do Governo à declaração de inconstitucionalidade de normas da Lei 23/2012, sobre despedimentos por extinção do posto de trabalho e por inadaptação . Apresentando um cardápio de critérios para uso e abuso do patronato, o Governo insistiu que se trata de «medidas fundamentais para a promoção de uma legislação laboral flexível, que se traduza na modernização do mercado de trabalho e das relações laborais».
  • Não seria agora difícil prever o que terá sido apresentado como justificação da sétima alteração. Para que não haja dúvidas, contudo, cita-se a «exposição de motivos» da Proposta de Lei 230/XII.

Ao lembrar que tudo remonta ao «compromisso» de Janeiro de 2012, o Governo destaca «uma clara aposta na dinamização da negociação colectiva». Porque «cumpre assegurar que se encontram reunidas as condições necessárias ao fomento e desenvolvimento de novos processos negociais no âmbito da contratação colectiva», «procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas».

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