Nesta série de posts intitulada «O Atrevimento da Ignorância» têm lugar as falsas verdades. Mentiras ditas e escritas com foros de verdade. Agradecemos as dicas e as sugestões dos nossos leitores. Desde já o nosso obrigado.
A Legalização da Prostituição
Confeso que só fui alertado para as subtilezas em torno desta questão quando li o Vítor Dias.
Trata-se de uma mistificação recorrente. Repetida milhares de vezes por dezenas ou centenas de personalidades com o maior dos atrevimentos. A ponto de se tornar uma espécie de «corrente de opinião».
Só que a realidade é outra:
A prostituição em Portugal não só não é clandestina, como não é ilegal;
Não constitui crime e nem sequer há nenhuma lei onde se faça qualquer juizo moral sobre o exercício individual dessa actividade;
E se não é ilegal (ao contrário, e bem, do tráfico de mulheres e do proxenetismo), então é legal;
Na verdade o que se pretende é legalizar os bordéis e as casas de passe;
O que se ambiciona é transformar a prostituição numa respeitável actividade empresarial;
O que se deseja é ilegalizar e reprimir toda a prostituição que seja exercida fora de espaços confinados;
Em última análise aspira-se a legitimar criminosos e membros de organizações criminosas como homens de negócios normais;
Reflita-se em que se fala sempre da vantagem dos controlos sanitários sobre as mulheres que se prostituem;
Mas nunca, por nunca ser, dos mesmos controlos sanitários sobre os seus clientes.
A propósito do post anterior creio que se impõem algumas perguntas a carecerem de urgente e esclarecedora resposta. Por um lado porque as acções neste sector devem ser, digo eu, antes de mais preventivas. Por outro, porque ainda não li, vi ou ouvi nada sobre:
O que andam a fazer a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Inspecção-Geral da Administração Interna?
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
O exercício de actividades de segurança privada (...) é realizado mediante laços decomplementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Por ser assim, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada
(...)
Dignifica-se a profissão de vigilante pela criação de um cartão profissional individual, certificado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de uso obrigatório, que garante que o seu portador deu cumprimento a todos os requisitos legais
(...)
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna manterá um ficheiro individual das entidades que exercem a actividade de segurança privada, bem como um ficheiro individual do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
(...)
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa a conduzir todo o procedimento administrativo conducente à autorização do exercício da actividade de segurança privada, bem como a deter a coordenação das funções de fiscalização, com a colaboração das forças de segurança e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral da Administração Interna (...)»
Aconselho vivamente a leitura integral do referido decreto-lei. É esclarecedora...