O PCP entregou as contas referentes ao ano de 2015 no Tribunal Constitucional (TC), cumprindo o Sistema Nacional de Contabilidade (SNC), com a devida adaptação à realidade dos partidos e à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais.
Com as contas consolidadas, foram entregues, tal como a Lei determina, como anexos, as contas dos grupos parlamentares da Assembleia da República e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e ainda a lista discriminada do Património do Partido (bens móveis e imóveis), a lista discriminada das receitas e despesas da actividade de angariação de fundos e o respectivo resultado, a lista de donativos, a lista de acções de propaganda política e respectivos meios e cópias do extractos bancários.
O Artigo 37.º da Constituição da RepúblicaPortuguesa estipula que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.». E que «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.».
Ao longo dos últimos 30 anos, sempre que é chamado a pronunciar-se sobre este tema, o Tribunal Constitucional (TC) tem-no feito no mesmo sentido. Basta ler os sucessivos acórdãos – nº 74/84, 248/86, 307/88, 636/95, 231/2000, 258/2006. O TC considera, inequivocamente, que em matéria de propaganda política «a regulamentação legislativa é integralmente reservada à Assembleia da República». E «só a Assembleia da República pode proceder à sua restrição, seja qual for o motivo invocado para o fazer.».
Mais diz o TC: «a própria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos dos órgãos autárquicos mais do que “pormenores de execução”».
E reafirmam o TC, a Comissão Nacional de Eleições e o Tribunal da Relação de Coimbra (este último numa sentença que abrange a Câmara Municipal de Viseu) que: os «órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente as autoridades policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos».
«A aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações de desigualdade das forças políticas intervenientes», afirma o Tribunal Constitucional.
Diz o TC que «a liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas câmaras municipais e pelas juntas de freguesia constituem meios e locais adicionais para a propaganda. É que, a não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a CM ou a JF não tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação material de propaganda.»
O mesmo tem sido, como não podia deixar de o ser, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
A Câmara Municipal de Viseu sabe-o perfeitamente. Não é por acaso que no Regulamento de Publicidade do Município de Viseu de 2005 logo no seu Artigo 2.º, nº 2, se estipulava que «Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.».
Também aqui se recorda o Parecer da CNE a propósito do «Regulamento sobre o Ordenamento da Propaganda Política», aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, em Janeiro de 1995.
Disse então a CNE: «A liberdade de propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora, pois, tanto durante a campanha eleitoral como fora dela e os órgãos executivos autárquicos carecem de competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda…». E no nº 14 desse parecer: «As deliberações que consubstanciam o “Regulamento do Ordenamento da Propaganda Política” (da Câmara de Viseu) em apreço são materialmente ilegais».
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Pela enésima vez: perceberam, ou é preciso fazer um desenho?...
Confesso, caros leitores, que tenho acompanhado meio divertido a polémica em torno da colocação das estruturas de propaganda política, nomeadamente do PSD, no Marquês de Pombal em Lisboa. Não deixa de ser curioso ler e ouvir o Partido Social-Democrata a esgrimir os mesmos argumentos do PCP ou da CDU. É caso para dizer que «pela boca morre o peixe».
É nítido que, também nesta questão, o PSD fala a várias vozes. E de que lado está o presidente da Câmara Municipal de Viseu?
Recordemos o que está em causa e que tantas vezes tem sido levantado, SEMPRE com o mesmo resultado final: a legislação sobre a propaganda comercial aplica-se ou não à propaganda política?
O Artigo 37.º da Constituição da República estipula que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.». E que «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.».
Ao longo dos últimos 25 anos, sempre que é chamado a pronunciar-se sobre este tema, o Tribunal Constitucional (TC) tem-no feito no mesmo sentido. Basta ler os sucessivos acórdãos – nº 74/84, 248/86, 307/88, 636/95, 231/2000, 258/2006. O TC considera, inequivocamente, que em matéria de propaganda política «a regulamentação legislativa é integralmente reservada à Assembleia da República». E «só a Assembleia da República pode proceder à sua restrição, seja qual for o motivo invocado para o fazer.».
Mais diz o TC: «a própria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos dos órgãos autárquicos mais do que “pormenores de execução”».
O mesmo tem sido, como não podia deixar de o ser, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE). Basta ler os seus sucessivos pareceres, nomeadamente os do último mês sobre os recursos do PSD em Lisboa e de Narciso Miranda em Matosinhos.
A Câmara de Viseu sabe-o perfeitamente. Não é por acaso que no Regulamento de Publicidade do Município de Viseu de 2005 logo no seu Artigo 2.º, nº 2, se estipulava que «Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.».
Se a maioria PSD no Executivo Municipal de Viseu e os deputados da Assembleia Municipal (onde têm assento deputados da Assembleia da República) tivessem memória, recordar-se-iam do Parecer da CNE a propósito do «Regulamento sobre o Ordenamento da Propaganda Política», aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, em Janeiro de 1995.
Disse então (como agora em Lisboa…) a CNE: «A liberdade de propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora, pois, tanto durante a campanha eleitoral como fora dela e os órgãos executivos autárquicos carecem de competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda…». E no nº 14 desse parecer: «As deliberações que consubstanciam o “Regulamento do Ordenamento da Propaganda Política” (da Câmara de Viseu) em apreço são materialmente ilegais».
Nota solta: Os leitores que me perdoem as inúmeras citações. Mas pelos vistos elas são necessárias porque há sempre quem queira «governar» ao arrepio da Lei… Especialista em Sistemas de Comunicação e Informação
1 – Hoje à tarde, dia 11 de Agosto/08 retomando práticas que pensávamos afastadas da vida política local, a Câmara Municipal de Viseu, num acto de inqualificável prepotência anti-democrática, mandou destruir a propaganda do PCP afixada em diversos locais da cidade relativa à Festa do Avante 2008.
2 – Este acto persecutório contra o PCP constitui uma grosseira violação da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do seu Artigo 37º, que consagra o direito à liberdade de expressão e propaganda, e afronta os acórdãos do Tribunal Constitucional, especificamente o 258/2006 e vários pareceres da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que reafirmam que “nenhuma Câmara Municipal pode produzir regulamentos que determinem outras regras para além das que a Lei geral estabelece” e que “a liberdade de propaganda é aplicável durante os períodos eleitorais como fora deles”.
3 – Sabendo que está a violar as leis da República e a atentar contra os direitos democráticos e a vida democrática na cidade de Viseu, (apenas a propaganda política do PCP foi removida) o PCP não vê outra razão para esta sanha persecutória da Câmara, que não seja a de deliberadamente “eliminar” a forte presença política do Partido na cidade e no Concelho em vésperas de importantes actos públicos.
4 - O que é ainda mais lamentável é que esta atitude de intolerância política para com o PCP, contrasta com a conivência que a mesma Câmara tem mantido perante a avassaladora publicidade exibida nos mesmos espaços pelo grande comércio (leia-se grandes superfícies comerciais) que muito tem contribuído para desgraçar o comércio tradicional de Viseu.
5 - O PCP e a população sabem que o Dr. Fernando Ruas tem um elevado conceito de democracia, bem expresso na sua solução de mandar “correr à pedrada” os funcionários do estado que exigiam que se cumprisse a lei. Mas o PCP não se deixará intimidar por esta atitude anti-democrática. Por esta ofensa aos direitos políticos e constitucionais apresentámos hoje mesmo uma queixa/crime na polícia contra a Câmara Municipal de Viseu e prosseguiremos com a colocação de propaganda, no exercício pleno das liberdades que ajudámos a conquistar e pelas quais estamos dispostos a lutar com todas as nossas forças.
6 – Por último, o PCP chama a atenção das outras forças democráticas, nomeadamente aquelas representadas no Executivo e na Assembleia Municipal de Viseu, para a gravidade deste acto censório da Câmara Municipal e para a necessidade de se demarcarem e denunciarem este grave atentado.